- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 24/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/06/2020, p. 24/06/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SECRETÁRIO PARLAMENTAR. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO SEM VÍNCULO EFETIVO COM A ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À APOSENTADORIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O agravante exerceu o cargo em comissão de Secretário Parlamentar da Câmara dos Deputados, "no período de 19 de janeiro de 1990 a 3 de março de 1991", período inferior ao exigido pelo art. 193 Lei n. 8.11219/90, vigente à época, e hoje revogado pela Lei n. 9.527/1997, o qual exigia o exercício de função comissionada por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados para a aposentadoria, com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão dos servidores públicos. 2. O acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte, no sentido de que a Lei n. 9.624/1998, em seu art. 7º, assegurou o direito à vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 apenas aos servidores que implementaram todos os requisitos necessários à aposentadoria até 19/01/1995, data da publicação da Medida Provisória n. 831/1995, não sendo este o caso dos autos. 3. Assim, merece ser mantido o acórdão recorrido, aplicando-se ao caso o óbice da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 998.578/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 24/6/2020.)
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