JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/05/2011
Data de publicação
16/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/05/2011, p. 16/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA. INCLUSÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA EXERCIDA ANTES DA APOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O art. 193 da Lei 8.112/1990 estabelecia que os servidores poderiam se aposentar com os valores da função comissionada que exerciam na atividade. Contudo, tal vantagem foi extinta pelo art. 1º da Medida Provisória 831, de 18.1.1995 (posteriormente convertida na Lei 9.624/1996). 3. O art. 7º da Lei 9.624/1998 assegurou aos servidores que tivessem implementado todos os requisitos necessários à aposentadoria, até 19.1.1995, o direito à vantagem do art. 193 da Lei 8.112/1990. No caso, o agravante apenas preencheu tais requisitos em 14.5.1998, o que o afasta da referida regra. 4. É inviável analisar inovação recursal suscitada apenas em Agravo Regimental. Ademais, decisões monocráticas não são hábeis a comprovar supostas divergências jurisprudenciais. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.239.262/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 16/5/2011.)
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