- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 20/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 20/06/2024, p. 26/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO STJ. FALTA DE ANÁLISE DOS PONTOS SUSCITADOS NESTA OPORTUNIDADE PELO ACÓRDÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de análise das questões de mérito do recurso especial, impede, a teor do enunciado contido na Súmula n. 315 desta Corte, a oposição de embargos de divergência para discutir essas questões. 2. Os embargos de divergência possuem, como premissa de análise dos seus requisitos, os fundamentos que ensejaram o julgamento do recurso especial. Assim, se no acórdão não ficou evidenciado o exame pretendido pelo embargante, não há como reavaliar todo o contexto que subsidiou sua argumentação. 3. Conforme a orientação firmada neste Superior Tribunal, os embargos de divergência servem para unificar a jurisprudência interna desta Corte e, por isso mesmo, não permitem a concessão de habeas corpus de ofício contra atos de seus próprios membros, sob pena de subverter competência constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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