- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 24/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/06/2020, p. 24/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DE RECURSO ESPECIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DA VERBA. INVERSÃO IMPLÍCITA E AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "a reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto" (REsp 1.129.830/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010). 3. No presente caso, consoante assentado pelo acórdão proferido na origem, o apelo especial manejado na fase de conhecimento pelo ora agravante foi parcialmente provido, e não integralmente, nada referindo acerca do restabelecimento da sentença que lhe era favorável ou do ônus sucumbencial, o que impede a inversão implícita e automática da sucumbência. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.856.705/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 24/6/2020.)
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