- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 13/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/08/2020, p. 13/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR. REAJUSTE DE 28,86%. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VIGÊNCIA DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. Caso em que os agravantes desde a origem se insurgem contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos. Em face da sucumbência recíproca, houve condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o montante executado e aquele considerado correto nos embargos. 3. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 4. Acerca da alegada ofensa aos arts. 20 e 21 do CPC, ou seja, quanto à impossibilidade de compensação da verba honorária entre os processos de execução e embargos, constata-se que referidos dispositivos legais não contêm comando normativo para dar guarida à tese deduzida, nem infirmar suficientemente os fundamento do voto condutor, haja vista que, na espécie, os autores foram sucumbentes parcialmente. Assim, "é deficiente a fundamentação quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido" AgInt no REsp 1.548.369/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/6/2020. 5. Além disso, persistindo a sucumbência recíproca, ou seja, havendo reciprocidade das obrigações ou bilateralidade dos créditos, "deve-se identificar credor e devedor, para que, havendo identidade subjetiva entre eles, possa ser realizada a compensação" (EREsp 1.574.257/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 13/12/2019). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.539.569/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
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