- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 24/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/06/2020, p. 24/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. Tendo sido a tutela jurisdicional prestada de forma eficaz, não há razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, motivo pelo qual deve prevalecer o afastamento da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não houve ilegalidade ou desproporcionalidade na exigência prevista em edital licitatório, bem como na apreciação e desclassificação da proposta. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, especialmente do edital e dos documentos relativos ao procedimento licitatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido adotou fundamentação segundo a qual o dispositivo apontado como violado refere-se à fase de habilitação, enquanto o caso em apreço diz respeito à fase de classificação das propostas. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.864.408/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 24/6/2020.)
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