- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 21/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 21/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DE VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. De acordo com os autos, a Corte a quo constatou o preenchimento, pela agravada, do requisito determinado no edital de licitação. Isso porque, ao analisar as respectivas cláusulas licitatórias, entendeu aquela instância que não havia regra específica de como realizar a declaração exigida pelo certame, assim como que o ato declarativo efetuado pela recorrida teria atendido à finalidade imposta. 2. Assim, para rever as conclusões da Corte de origem, a fim de verificar se houve ofensa ao princípio de vinculação ao edital de licitação, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do edital licitatório, o que é inviável na via eleita, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A ora agravante não refutou o argumento segundo o qual, "no edital, não se colocou à disposição dos participantes um modelo padrão predeterminado a ser preenchido e nem se indicou que a aceitação estava vinculada a uma forma ou redação específica". 4. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.800.017/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 21/8/2019.)
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