- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 28/06/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO COMO PENALIDADE DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que proveu o Agravo Interno para conhecer do Agravo e negar provimento ao Recurso Especial. 2. Há distinguishing entre a presente situação e o leading case objeto do Tema 606/STF, haja vista que o Tema 606/STF versa sobre reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea. Já o presente caso trata de demissão de empregado público como penalidade disciplinar. 3. Destaque-se que no RE 1.288.4001 - Tema 1.143, o STF definiu que a Justiça Comum seria competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Contudo, estabeleceu a modulação de efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até 12.7.2023, dia da publicação. 4. Observa-se que na presente questão, em 7.12.2021, foi prolatada sentença de mérito na Reclamação Trabalhista pelo Juízo do Trabalho, de modo que a competência para o julgamento da ação há de ser mantida na Justiça Obreira. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.176.832/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
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