JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO COMUM. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPREGADO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA-GO. DEMISSÃO. NATUREZA CONSTITUCIONAL-ADMINISTRATIVA DO ATO. TEMA 606/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE URUAÇU-GO e que conta com a 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS como suscitado; o conflito foi instaurado nos autos da reclamação trabalhista proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA-GO. 2. O Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, firmou a orientação segundo a qual a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão (Tema 606). 3. A hipótese dos autos enquadra-se na tese firmada no Tema 606 da repercussão geral do STF, antes esposada, por quanto a causa trata justamente de demissão de empregado público, dispensado em razão de anterior aposentadoria espontânea, emergindo a natureza constitucional-administrativa do ato, a atrair a competência da Justiça comum para julgar a causa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 192.039/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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