JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
09/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 07/06/2022, p. 09/06/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO POR NÃO APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS. AÇÃO JUDICIAL PARA A DISCUSSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS E DO PROCESSO DE DESLIGAMENTO. COMPETÊNCIA. TEMA 606/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos autos do RE n. 655.283 RG/DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão(Tema 606/STF). 2. Nas razões do recurso extraordinário, o agravado alega o acórdão recorrido, ao estabelecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação proposta pela agravante, via da qual discute a regularidade do processo que resultou a sua dispensa pela não aprovação no estágio probatório e as verbas rescisórias a que tem direito, além de ofender os arts. 5º, XXXV, LIII, LIV e LV, 39, caput, e 109 da Constituição Federal, contrariou a tese estabelecida pela Suprema Corte. 3. Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não finalizou o julgamento do recurso extraordinário, o que impõe a manutenção do sobrestamento deste recurso, a teor do contido no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no CC n. 171.813/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022.)
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