- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 28/06/2024
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.255/STF. ALEGADA DISTINÇÃO DO PRESENTE FEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem lançou mão do comando normativo contido no § 8º do art. 85 do CPC para afastar a fixação da verba honorária com esteio nos ditames previstos nos §§ 2º a 7º do mesmo dispositivo legal. 2. Nas razões do apelo nobre, quando se propalou insurgência acerca do valor fixado a título de honorários advocatícios, além de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, também foi alegada negativa de vigência ao art. 85, §§ 2º a 8º do mesmo Códex. 3. Portanto, para a solução da matéria controvertida veiculada nas razões do recurso especial, é imprescindível aguardar o desfecho do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, quanto ao Tema de Repercussão Geral n. 1.255/STF, inclusive no tocante à eventual necessidade, ou não, de apreciação de questões sobejantes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no PDist no REsp n. 1.956.074/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
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