- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 28/06/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SEM ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o Recorrente devolva o tema controvertido para o Tribunal, necessário se faz que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. 2. Hipótese em que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido como violado não foi apreciada no voto condutor, sequer de modo implícito, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Conforme entendimento desta Casa, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas que não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. 4. Incabível, em sede de recurso especial, a análise da "alegativa de lesão a direito líquido e certo já que a conversão em VPNI com atualização da parcela pelos índices de reajuste geral redundaria em defasagem da remuneração", ao entendimento de "que não há como ser reconhecida diante da ausência de prova neste feito dessa defasagem, bem assim em razão de que consabidamente inexiste direito adquirido a regime jurídico e que a atuação administrativa claramente resguardou os impetrantes da indevida redução remuneratória nominal", por ser necessário reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.034.808/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
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