- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não havendo oposição dos embargos de declaração na origem, fica inviabilizado o conhecimento da tese de ofensas aos arts. 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, do CPC/2015, a incidir o óbice contido na Súmula n. 284/STF. 2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta aos arts. 313 e 535 do CPC/2015, e essas questões não foram suscitadas por meio de embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. O reexame de matéria fático-probatória, necessário para a análise das alegações da parte recorrente, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, que veda a revisão de fatos e provas em sede de recurso especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (AREsp n. 3.003.148/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.