JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENQUADRAMENTO PCS. PORTARIA N. 235/1992. PROGRESSÃO POR REFERÊNCIAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PLANO DE CARREIRA DO BACEN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por aposentados e pensionistas do BACEN, objetivando o pagamento de todas as diferenças salariais decorrentes do respectivo reenquadramento no novo PCS, a partir de 1/1/1992, julgada procedente. 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso dos servidores e negou provimento à remessa oficial e aos apelos do BACEN, do CENTRUS, da PREVI. Os embargos declaratórios opostos foram parcialmente acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pela inexistência de omissão no julgado recorrido, bem como pela impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais e pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ e 283 do STF. 4. Em relação ao art. 535, inciso II, do CPC/1973, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 5. Hipótese em que o Tribunal Regional ao reconhecer o direito ao reenquadramento dos servidores, nos termos da Portaria n. 235/92, consignou que o BACEN, "procurando justificar o não enquadramento dos autores no nível máximo da carreira, [...] Essas justificativas são excessivamente genéricas, para serem aceitas em burla ao disposto no art. 40, §4º, da Constituição. [...] só seria admissível o reenquadramento feito pelo BACEN, se fundado em sólidas razões relativas a novas qualificações exigidas no novo Plano de Cargos e Salários. Essas razões, porém, não estão presentes, in casu. Não se exigiu nenhum tipo de qualificação específica que os autores não detenham" e que "Na comparação entre o PCS de 1989 e o de 1992, tem-se que neste último houve efetivamente uma maior ênfase nos critérios a serem adotados para a apreciação do merecimento dos servidores do BACEN. Isso não é suficiente para justificar a alteração do enquadramento daqueles servidores que já estavam no ápice da carreira quando se aposentaram, mesmo, porque os réus não comprovaram que os autores não preenchessem os requisitos para o ingresso na categoria superior, indicados no art. 11 da Portaria n. 235/92". Contudo, a citada fundamentação não foi impugnada pela parte recorrente nas razões do especial. 6. Não merece prosperar o recurso especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula n. 283 do STF. 7. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 8. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 9. Em relação à tese recursal contida nos arts. 7º, caput, e § 1º a § 5º, 19, 22 e 25, § 1º, da Lei n. 9.650/1998, observa-se que sequer implicitamente foi apreciada pelo Tribunal de origem, que não emitiu juízo de valor acerca das questões contidas nos dispositivos legais mencionados, não obstante terem sido opostos declaratórios para tal fim. Portanto, incabível o exame do tema por esta Corte por ausência do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.672.462/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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