- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 14/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2019, p. 14/05/2020
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. TARIFA DE ESGOTO. REDUÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL. TEMA JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RECURSOS REPETITIVOS). RESP 1.339.313/RJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual assim julgou (fl. 335, e-STJ, grifou-se): "Volvendo o olhar para o Recurso Especial n° 1.339.313/RJ, o próprio sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (...) percebe-se que a tese jurídica aí fixada, embora expressa e inequívoca no reconhecimento da legalidade da cobrança de tarifa de esgoto mesmo quando o serviço não é prestado na integralidade de suas quatro fases (coleta, transporte, tratamento e disposição adequada), nada quis firmar quanto ao seu valor e proporcionalidade, apurada caso a caso (...)". 2. Conforme a orientação reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.339.313/RJ sob o rito dos recursos repetitivos, afigura-se legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, foram disponibilizados aos consumidores. 3. Mesmo antes da vigência da Lei 11.445/2007, havia posicionamento do STJ de que "a lei não exige que a tarifa só seja cobrada quando todo o mecanismo do tratamento do esgoto esteja concluído", e "o início da coleta dos resíduos caracteriza prestação de serviço remunerado" (REsp 431.121/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 4. Salienta-se que, no julgamento do recurso aludido, ficou consignado no voto do eminente Relator, Ministro Benedito Gonçalves, que "é desacertada a determinação da redução proporcional da tarifa cobrada", e citou-se como precedente o REsp 1.351.724/RJ, da relatoria do Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.2.2013. 5. Observa-se que o acórdão do Tribunal fluminense colide frontalmente com o entendimento do STJ, quando afirma que, "se o serviço de esgotamento não é prestado na totalidade de suas fases, impõe-se a proporcionalidade no valor da tarifa cobrada do usuário" (fl. 336, e-STJ). 6. Primeiramente, cabe observar que, sob o tríplice enfoque - do Direito Ambiental, do Direito Sanitário e do Direito do Consumidor -, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Neste último caso, a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição pura e simples, o que implica, para o Poder Público e suas concessionárias, responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes. Sem dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário. Essa a (correta) leitura que se deve fazer do Repetitivo no ponto em que alude à possibilidade de utilização de galerias pluviais. Em outras palavras, seu emprego se legitima somente quando os efluentes nelas lançados estão devidamente tratados, etapa fundamental do chamado saneamento básico, não bastando o mero recolhimento e descarte. 7. Diante da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto e, portanto, da inexistência de parcela a ser devolvida pela autarquia estadual, ficam prejudicados os capítulos recursais relacionados à possibilidade de devolução em dobro de valores e aos prazos prescricionais. 8. Recurso Especial provido para se julgar improcedente a pretensão autoral de origem. (REsp n. 1.801.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 14/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.