JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2019
Data de publicação
14/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2019, p. 14/05/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. TARIFA DE ESGOTO. REDUÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL. TEMA JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RECURSOS REPETITIVOS). RESP 1.339.313/RJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual assim julgou (fl. 335, e-STJ, grifou-se): "Volvendo o olhar para o Recurso Especial n° 1.339.313/RJ, o próprio sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (...) percebe-se que a tese jurídica aí fixada, embora expressa e inequívoca no reconhecimento da legalidade da cobrança de tarifa de esgoto mesmo quando o serviço não é prestado na integralidade de suas quatro fases (coleta, transporte, tratamento e disposição adequada), nada quis firmar quanto ao seu valor e proporcionalidade, apurada caso a caso (...)". 2. Conforme a orientação reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.339.313/RJ sob o rito dos recursos repetitivos, afigura-se legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, foram disponibilizados aos consumidores. 3. Mesmo antes da vigência da Lei 11.445/2007, havia posicionamento do STJ de que "a lei não exige que a tarifa só seja cobrada quando todo o mecanismo do tratamento do esgoto esteja concluído", e "o início da coleta dos resíduos caracteriza prestação de serviço remunerado" (REsp 431.121/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 4. Salienta-se que, no julgamento do recurso aludido, ficou consignado no voto do eminente Relator, Ministro Benedito Gonçalves, que "é desacertada a determinação da redução proporcional da tarifa cobrada", e citou-se como precedente o REsp 1.351.724/RJ, da relatoria do Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.2.2013. 5. Observa-se que o acórdão do Tribunal fluminense colide frontalmente com o entendimento do STJ, quando afirma que, "se o serviço de esgotamento não é prestado na totalidade de suas fases, impõe-se a proporcionalidade no valor da tarifa cobrada do usuário" (fl. 336, e-STJ). 6. Primeiramente, cabe observar que, sob o tríplice enfoque - do Direito Ambiental, do Direito Sanitário e do Direito do Consumidor -, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Neste último caso, a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição pura e simples, o que implica, para o Poder Público e suas concessionárias, responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes. Sem dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário. Essa a (correta) leitura que se deve fazer do Repetitivo no ponto em que alude à possibilidade de utilização de galerias pluviais. Em outras palavras, seu emprego se legitima somente quando os efluentes nelas lançados estão devidamente tratados, etapa fundamental do chamado saneamento básico, não bastando o mero recolhimento e descarte. 7. Diante da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto e, portanto, da inexistência de parcela a ser devolvida pela autarquia estadual, ficam prejudicados os capítulos recursais relacionados à possibilidade de devolução em dobro de valores e aos prazos prescricionais. 8. Recurso Especial provido para se julgar improcedente a pretensão autoral de origem. (REsp n. 1.801.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 14/5/2020.)
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