- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 28/06/2024
PRECIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO ALEGADA PELO INSS. ART. 1.021 DO CPC E ART. 253 DO RISTJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO À CONCESSÃO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO EXTENSÃO À REVERSÃO DE INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NATUREZA TRANSITÓRIA DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Joceli José Espíndola de decisão monocrática que deu provimento parcial ao Recurso Especial do INSS, acolhendo a prescrição quinquenal alegada pelo Instituto. O Recurso Especial foi fundamentado no art. 105, III, da CF/88; e o Agravo Interno, nos arts. 994, III, e 1021, ambos do CPC/2015, e art. 21-E do RISTJ. A decisão agravada reconheceu a prescrição do direito de impugnar ato administrativo de indeferimento de auxílio-doença, ocorrido há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932, combinado com o art. 2º do Decreto-Lei 4.597/1942. 2. A recorrente, ao forçar a adequação do presente Agravo Interno às suas razões recursais, não enfrentou devidamente os fundamentos específicos da decisão recorrida, repetindo as alegações. Tal omissão configura deficiência de fundamentação, o que, por analogia, atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. A agravante alega ainda que a decisão do Tribunal a quo, que reconhece a imprescritibilidade do direito à concessão inicial do benefício, deveria ser estendida à pretensão de reverter o indeferimento do auxílio-doença. 4. No entanto, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada resulta na aplicação da Súmula nº 182 do STJ, impedindo o conhecimento do Agravo Interno. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, enquanto o direito à concessão inicial do benefício previdenciário é imprescritível, a pretensão de reverter indeferimento de auxílio-doença, dada sua natureza transitória, está sujeita à prescrição. 5. Diante da ausência de argumentação adequada para refutar os fundamentos da decisão monocrática e da conformidade desta com a jurisprudência pacífica do STJ, o Agravo Interno não comporta conhecimento. Decisão monocrática mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.080.141/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
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