JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA E REINTEGRAÇÃO. LEI 10.559/2002. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 1º, II, DA LEI 10.559/2002. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. In casu, o Tribunal de origem, com fundamento no art. 8° do ADCT e nos arts. 1° e 2º da Lei 10.559/2002, asseverou "incontroverso o fato de que o autor/recorrente ostenta a situação jurídica de anistiado político", bem como que "o autor/recorrente provou que foi prejudicado por ato de motivação exclusivamente política". 2. Não obstante, negou o pedido de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, referente aos proventos de Delegado de Polícia Civil do DF, sem, contudo, analisar o pedido sucessivo (petição inicial, fls. 17-18, e-STJ) inerente à reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada tendo como parâmetro os proventos de Agente de Polícia do DF, cargo público em que houve o rompimento do vínculo funcional por motivação exclusivamente política. 3. A Lei 10.559/2002 estabelece a indenização aos anistiados políticos, em prestação única (art. 4º), para os que não possam comprovar vínculo laboral, ou em prestação mensal, permanente e continuada (art. 5º), para os demais. Essa indenização, em parcela única ou prestação mensal, não se submete à contribuição previdenciária e ao Imposto de Renda (art. 9º). Dessume-se que a referida Lei tem a clara finalidade de compensar prejuízos econômicos sofridos por ato impeditivo do normal desenvolvimento das atividades profissionais do anistiado. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "indenização é reparação a prejuízos suportados ao passo em que remuneração é a contrapartida de um trabalho realizado. Não é possível considerar a reintegração como uma indenização. Em outras palavras, os fundamentos da reintegração e do pagamento são distintos, tanto no mundo dos fatos quanto no mundo do direito" (REsp 1.554.417/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.8.2016): "a reparação econômica percebida pelo anistiado, com fulcro no art. 1º, II, da Lei n. 10.559/02, é cumulável com a remuneração por ele auferida, decorrente da sua reintegração ao cargo público." (AgInt no REsp 1.845.449/RS, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1.3.2021); "a reparação econômica devida aos anistiados políticos possui natureza indenizatória, não guardando, assim, natureza jurídica de proventos de inatividade devidos aos militares da reserva remunerada das Forças Armadas." (REsp 1.020.027/RS, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 25.5.2009.); e, por fim, "o art. 8º, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelece restrição temporal aos efeitos financeiros relativos à remuneração." (AgInt no REsp 1.663.334/RJ, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7.12.2023.) 5. A indenização decorre de uma necessidade de reparar prejuízos, enquanto a reintegração é a volta do servidor ao serviço público para receber remuneração em troca de seu trabalho. Ademais, a indenização decorre do art. 1º, II, da Lei 10.559/2002, e a reintegração é proveniente do art. 1º, V, da Lei 10.559/2002. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.494.409/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
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