- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA E REINTEGRAÇÃO. LEI 10.559/2002. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 1º, II, DA LEI 10.559/2002. 1. Cinge-se à controvérsia à possibilidade de o recorrente, anistiado com base no art. 8º dos ADCT, reintegrado ao quadro dos servidores públicos com base no art. 1º, V, da Lei 10.559/2002, perceber a reparação econômica normatizada pelo art. 1º, II, da Lei 10.559/2002, apesar do enunciado normativo contido no art. 16 da Lei 10.559/2002. 2. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que "indenização é reparação a prejuízos suportados ao passo em que remuneração é a contrapartida de um trabalho realizado. Não é possível considerar a reintegração como uma indenização. Em outras palavras, os fundamentos da reintegração e do pagamento são distintos, tanto no mundo dos fatos quanto no mundo do direito" (REsp 1.554.417/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/08/2016). 3. Sendo assim, a indenização decorre de uma necessidade de reparar prejuízos, enquanto a reintegração é a volta do servidor ao serviço público para receber remuneração em troca de seu trabalho. Ademais, a indenização decorre do art. 1º, II, da Lei 10.559/2002, e a reintegração é proveniente do art. 1º, V, da Lei 10.559/2002. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.659.577/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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