JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
27/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/06/2024, p. 27/06/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DO AGRAVANTE. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Há de se registrar que a situação fático-jurídica do agravante mudou substancialmente desde a impetração do habeas corpus, que perdeu seu objeto ante a condenação dele pelo Conselho de Sentença. 2. Parte já submetida à sessão perante o Tribunal do Júri, com recurso de apelação desprovido e agravo em recurso especial do qual não conheceu esta Corte, com trânsito em julgado em 8/11/2023. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, "[é] descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013). 4. Ainda que assim não fosse, não se verifica flagrante ilegalidade na hipótese. O Tribunal de origem apontou a existência de outras provas, independentes do reconhecimento pessoal do réu pela vítima e pela testemunha ocular, aptas a consubstanciar indícios suficientes de autoria para o decreto de pronúncia, notadamente estar o réu na posse do veículo utilizado na empreitada criminosa no período em que ocorreu o delito. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 744.920/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
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