- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . JÚRI. RÉU PRONUNCIADO. ALEGADA NULIDADE RELATIVA AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRONÚNCIA ALICERÇA EM OUTRAS PROVAS CORROBORATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO DECISUM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre o tema, compreende o Superior Tribunal de Justiça que, "no que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se "admite a manutenção de pronúncia quando há outras provas corroborativas, além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP" (REsp n. 2.161.398/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024)" (AgRg no AREsp n. 2.708.351/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 28/3/2025). 2. Com efeito, no caso, salientou a Corte de origem que, "ainda que o ato na fase inquisitiva não tenha observado a estrita observância das formalidades preconizadas pelo artigo 226 do CPP, não restou maculada (sic) as declarações prestadas pelas testemunhas perante o Juízo e outros elementos que basearam, de fato, os indícios de autoria do crime. Aliás, o próprio acusado admitiu na Delegacia que estava com a vítima na data dos fatos" (e-STJ fl. 214). 3. Ademais, consoante, oportunamente, destacado pelo Parquet, "no tocante ao pleito de revogação da prisão preventiva vê-se que a prisão foi mantida, inclusive por este ministro relator no julgamento do RHC n. 188642/SP "em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da exacerbada crueldade e periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, com emprego de fogo, recurso que tornou impossível a defesa da vítima", conforme redigido na referida decisão" (e-STJ fls. 310/311). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.018.987/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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