- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 27/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/06/2024, p. 27/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da gravidade concreta da conduta. O réu teria abusado sexualmente de G. por anos, iniciando-se os atos com toques lascivos pelo seu corpo, os quais evoluíram para cópula vaginal. Há relatos por parte da ofendida, atualmente com 18 anos de idade, de que o acusado fazia uso de brinquedos sexuais (pênis de borracha) e a obrigava a usar contraceptivos (pílula do dia seguinte), além de tê-la embriagado em certa oportunidade, demonstrando a sua total ausência de freios, considerando o laço familiar envolvendo a vítima, sua filha registral, com quem convivia desde que ela estava com 3 anos de idade. 3. Ademais, a custódia foi decretada, também, por conveniência da instrução criminal, pois há relações familiares entre o paciente e a vítima, bem como entre as demais testemunhas arroladas (mãe e irmãos da ofendida, estes filhos biológicos do réu), havendo referências de que o representado seria envolvido com o mundo do crime e teria proferido ameaças a fim de que retirasse a denúncia sobre o abuso. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 912.788/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
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