- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO, ESTUPRO DE MENOR MAJORADO E AMEAÇA CONTRA DUAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segre gação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do ora agravante, consistente na prática, em tese, de crime de estupro de vulnerável majorado pelas relações de parentesco (padrasto e enteada) e de convivência doméstica, e estupro majorado e ameaças contra a infante e sua genitora, todos de forma reiterada, entre os anos de 2019 e 2023. Destacou-se, ademais, as mensagens enviadas pelo padrasto para a enteada, informando como seria o ato sexual e determinando que ela usasse peça íntima específica. Foi consignado, ainda, a reiteração delitiva do agente, o qual "fora preso preventivamente por crime de mesma natureza nos autos 0000231-38.2017.8.26.0032". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. A despeito de as condutas terem supostamente ocorrido entre os anos de 2019 e 2023 - quando a vítima tinha entre 13 e 16 anos de idade -, verifica-se que ela registrou o boletim de ocorrência em 2023, quando contava com 16 anos e sua genitora descobriu os abusos que sofria. Nesse contexto, os fatos foram conhecidos pela autoridade policial que instaurou inquérito, concluído com brevidade, tendo sido ofertada a denúncia e a representação pela prisão preventiva do agente em 13/6/2025, ocasião em que os fatos fora m levados ao judiciário. Considerado o contexto fático apresentado, entendo que não há se falar, na peculiar situação dos autos, em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional. 5. A clandestinidade e o atuar furtivo, que, em regra, permeiam os crimes contra a dignidade sexual, em especial aqueles contra vulneráveis, como no caso, não podem servir para garantir a liberdade do agente, ainda mais quando perpetrados no seio familiar, pelo padrasto, valendo-se da relação de confiança, e contra vítima menor de idade que não tinha condições psicológicas de se defender dos abusos, além de ter sido ameaçada diversas vezes, inclusive após sua genitora ter descoberto os delitos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.023.066/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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