- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 29/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/08/2024, p. 29/08/2024
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. DENEGADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável majorado tentado e consumado de suas duas enteadas menores de 10 anos de idade. Consta do decisum que, valendo-se da confiança materna ao deixar as duas filhas com o padrasto na residência em que moravam, o acusado entorpeceu as crianças para com elas praticar os atos libidinosos. A denúncia detalha o contexto delitivo, esclarecendo que ele "[p]rimeiro forçou as duas a ingerirem 'vitamina' e, após ficarem sonolentas, foram levadas para o banheiro da residência. Após, as vítimas foram levadas pelo denunciado ao banheiro da residência. M. A. L. conseguiu se afastar do banheiro, enquanto I. A. L. teve sua roupa retirada pelo denunciado e foi forçada a pegar no pênis de seu padrasto (masturbá-lo). Ante o estado de sonolência em que as vítimas foram encontradas posteriormente, possivelmente entorpecidas, sua genitora as conduziu ao Hospital Municipal de Nova Veneza, onde, diante da mãe, as menores relataram a violência praticada pelo padrasto". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e a integridade física e psicológica das vítimas e sua família. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Se a justificativa utilizada pelo magistrado singular para decretar e manter a custódia preventiva é idônea e seus elementos demonstram a real necessidade da prisão, como ocorre neste caso, descabem maiores explicações para a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas, bastando para tanto que sejam referenciadas as argumentações que ensejaram o decreto de prisão, como feito no decisum. 6. Ainda que assim não fosse, o robusto suporte fático lastreado nas condições das vítimas no momento do flagrante, as quais foram levadas ao hospital ainda em estado entorpecido pelo medicamento ministrado para facilitar a prática delitiva, e no pronto relato das vítimas sobre os atos libidinosos sofridos não pode ser afastado por mera irregularidade. 7. Ordem denegada. (HC n. 870.080/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.