- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. IRRETROATIVIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Trata-se, na origem, de requerimento de cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta, com o fim de que seja cumprida obrigação de demarcação, averbação e restauração da reserva legal e da área de preservação permanente em imóvel rural de 1.258,66 hectares. 2. Dando provimento ao Recurso Especial do Ministério Público, a decisão ora agravada reconheceu a irretroatividade do novo Código Florestal, concluindo que "Deve ser aplicada ao caso concreto, portanto, a norma que vigorava ao tempo da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta". 3. Também por decisão monocrática, foram rejeitados Embargos de Declaração contra essa decisão, sob o fundamento de que a questão específica dos autos - a irretroatividade da Lei 12.651/2012 para desconstituir Termo de Ajustamento de Conduta - não está abrangida pela matéria afetada no Recurso Especial 1.762.206/SP e no Recurso Especial 1.731.334/SP (Tema 1.062). 4. Contudo, o caso tem outra particularidade: o próprio Termo de Ajuste de Conduta estabeleceu, em seu item 3.4, que "Resguardam-se também como direito dos Requeridos, a possibilidade de se beneficiarem com as eventuais benesses que porventura advirem com a modificação da legislação ambiental". 5. Assim, o próprio ato jurídico perfeito, no particular caso dos autos, admitiu a retroação da lei. Por outro lado, não mais remanesce a afetação do debate acerca da ultratividade da lei ambiental anterior, que constituiu precisamente a matéria no Recurso Especial 1.762.206/SP e no Recurso Especial 1.731.334/SP (Tema 1.062). 6. Dessa feita, confirma-se o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 700 a 705), o qual determinou a aplicação imediata da Lei 12.651/2012, reconhecendo que as obrigações impostas pelo TAC firmado perderam sua eficácia e podem ser revistas. 7. Agravo Interno provido para tornar sem efeito as decisões proferidas às fls. 826-829 e 871-873 e negar provimento ao Recurso Especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.775.387/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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