JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
27/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24/06/2024, p. 27/06/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. RESERVA MATEMÁTICA. COMPENSAÇÃO COM VALORES APURADOS NA REVISÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. A recomposição da reserva matemática pode ser objeto de compensação entre os valores a serem vertidos com aqueles a serem recebidos pela revisão do benefício. Exegese do entendimento firmado no julgamento dos EREsp n. 1.557.698/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 28/8/2018. 3. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora saiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, de modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e incerto, qual seja, aguardar a opção por parte da autora de adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício, como se depreende das alegações da parte recorrente. 4. Reveste-se de inovação recursal a tese quanto à modificação da base de cálculo dos honorários, visto que não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, não comportando, assim, conhecimento. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.285.856/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
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