- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 27/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/06/2024, p. 27/06/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. DEVER DA OPERADORA DE OFERTAR PLANO INDIVIDUAL AO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apesar da possibilidade de se alterar o contrato de plano de saúde da modalidade coletiva para a individual, ou vice-versa, não se pode obrigar a operadora a contratar plano que ela não comercializa. 2. Na hipótese, consoante anotado pela sentença, os autores pretendem trocar plano individual por plano coletivo empresarial, que não é comercializado ao público em geral, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.580.874/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
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