JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
27/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/06/2024, p. 27/06/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO QUE NÃO QUESTIONA OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a preclusão [no cumprimento de sentença] não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial. 4. Até mesmo de ofício, pode o juiz rever os cálculos apresentados pelo credor, para adequá-los ao título executivo, de modo que não merece acolhida a tese de preclusão" (AgInt nos EDcl no REsp 1.816.722/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021). 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.490.074/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
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