- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 27/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/06/2024, p. 27/06/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO QUE NÃO QUESTIONA OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a preclusão [no cumprimento de sentença] não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial. 4. Até mesmo de ofício, pode o juiz rever os cálculos apresentados pelo credor, para adequá-los ao título executivo, de modo que não merece acolhida a tese de preclusão" (AgInt nos EDcl no REsp 1.816.722/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021). 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.490.074/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
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