- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive de ofício, ajustar os cálculos aos limites do título judicial. 2. A preclusão no cumprimento de sentença não atinge o juiz, que tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial, podendo rever os cálculos apresentados pelo credor para adequá-los ao título executivo. 3. O Tribunal de origem, ao reconhecer a preclusão para alegação de excesso de execução, contrariou a jurisprudência do STJ, que autoriza o magistrado a ajustar os cálculos apresentados pelo exequente aos limites do título judicial, mesmo de ofício. 4. Recurso especial provido. (AREsp n. 2.314.913/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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