- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DO CORRÉU. EXTENSÃO DE EFEITOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. 1. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva. Precedentes. 2. In casu, verificou-se a gravidade concreta das condutas praticadas pela associação criminosa, com atuação em diversas cidades, e que possivelmente lesou 8 vítimas, causando prejuízo de aproximadamente 3.364.500,00 (três milhões, trezentos e sessenta e quatro mil e quinhentos reais), circunstância por si só apta a justificar a decretação da prisão preventiva. 3. Não bastasse, verificada a ausência de similitude fático-processual, nos termos do art. 580 do CPP, entre o corréu e o agravante, inviável é a extensão de efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão nos moldes em que concedida ao corréu. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 868.145/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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