JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/07/2024
Data de publicação
12/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/07/2024, p. 12/08/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 580 do CPP que, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 2. No caso, o ora agravante tem, além de histórico criminal particularmente acentuado, envolvimento considerado proeminente e mais gravoso dentro da organização criminosa, na medida em que integrava mais núcleos da organização criminosa e participava de mais atividades delituosas, quando comparado aos corréus Alex José e Alex Junior, os quais foram beneficiados com liberdade provisória. Assim, não há como estender àquele a liberdade concedida a estes, tendo em vista a inexistência de identidade fático-processual entre eles. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 914.843/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 12/8/2024.)
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