- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FRAÇÃO DE AUMENTO. METADE. PELO MENOS 6 ABUSOS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Sobre a continuidade delitiva, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento da necessidade de ações praticadas em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). 3. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela continuidade delitiva, pois "a vítima foi enfática ao relatar à psicóloga que foram inúmeras as investidas do acusado contra ela, chegando a informar, em juízo, além de outros atos libidinosos em datas distintas, que o acusado teria ejaculado na boca da ofendida por seis vezes." Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 4. Quanto à fração de aumento da continuidade delitiva, esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 5. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade a ensejar a alteração do julgado, pois o acórdão impugnado se encontra em consonância com o entendimento desta Corte, visto que exasperou a pena em 1/2 (metade), uma vez que foram praticados pelo menos seis vezes durante vários meses. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 901.876/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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