JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/06/2024
Data de publicação
17/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2024, p. 17/06/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA FUNDAMENTADAMENTE. 2/3. DELITO PERPETRADO POR, NO MÍNIMO, DOIS ANOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I - O writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal local, em substituição a recurso próprio, de modo que não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II - No REsp n. 2.029.482/RJ, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023, firmou-se a tese de que, "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições". III - No presente caso, à luz do entendimento desta Corte Superior, exsurge acertada a decisão do Tribunal de origem, a qual manteve a fração de aumento em 2/3 (dois terços), porquanto restou devidamente comprovado pelo arcabouço fático-probatório que os delitos ocorreram por, no mínimo, dois anos consecutivos, a permitir a conclusão pela perpetuação do crime por, ao menos, sete vezes, a partir da análise cuidadosa das provas produzidas sob o crivo da ampla de defesa e do contraditório. IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 819.860/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
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