JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
26/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, em razão da ausência do requisito subjetivo, pois o "apenado praticou o faltas disciplinares durante o cumprimento da pena, tendo descumprido as condições do benefício, porquanto além de ter violado as condições inerentes ao regime semiaberto monitorado entre 21/05/2021 e 24/02/2022, praticando falta grave; foi preso em fragrante em virtude da prática de novo delito, prisão esta convertida em preventiva, nos autos da ação penal 0822304-94.2022.8.15.0001, tendo sido posteriormente condenado pela prática do crime previsto no art. 28 da lei 11.343/2006, conforme documentação presente no evento 287." 3. O entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, haja vista que o paciente possui histórico prisional conturbado, não preenchendo o requisito subjetivo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 906.900/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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