- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 30/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 30/06/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. 1. O modus operandi da organização criminosa integrada pelo paciente, especializada em fraudes a bancos e estabelecimentos comerciais, saques indevidos em contas bancárias, locação de veículos sem devolução, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2. "Enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva" (AgRg no RHC 126.375/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020). 3. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. 4. Havendo circunstâncias excepcionais a dar razoabilidade ao elastério nos prazos, como é o caso em análise, não há falar em flagrante ilegalidade 5. Estando os autos conclusos para sentença, encontra-se encerrada a instrução criminal, e, portanto, superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos da Súmula 52 do STJ. 6. Ordem denegada, com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal. (HC n. 550.212/AL, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
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