- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 20/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 20/08/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, CORRUPÇÃO ATIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ELEVADO NÚMERO DE RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. A prisão cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto ele é acusado de integrar estruturada organização criminosa, responsável pela prática de diversas fraudes previdenciárias e é apontado como comandante e principal membro de todo o esquema criminoso. 4. Ademais, o paciente responde a outros processos criminais por crimes semelhantes, inclusive em outras localidades, circunstância que também autoriza sua segregação cautelar, para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 5. Quanto ao pedido de extensão, não houve comprovação, por parte do paciente, da exata similitude fática entre a sua situação e a dos outros apenados que teriam sido beneficiados com a possibilidade do recurso em liberdade, o que impede a concessão do benefício. 6. Conforme orientação pacificada nesta Quinta Turma, "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015). 7. No caso dos autos, eventual retardo no término da instrução processual se deve ao elevado número de réus com procuradores diversos e à necessidade de realização de diligências. Não há falar em desídia, portanto, por parte do Poder Judiciário. 8. Habeas corpus não conhecido, com recomendação. (HC n. 508.463/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
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