- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se ação de repetição de indébito ajuizada por Maria Madalena Vieira contra o IPSM - Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais e do Estado de Minas Gerais. Requer repetição dos valores pagos a título de desconto compulsório para custeio da assistência à saúde, instituída pela LC n. 64/2002. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, sentença foi parcialmente reformada, para que sejam repetidos apenas os valores descontados a partir de 14 de abril de 2010 e até a edição da Instrução Normativa SCAP n. 0002/2010, publicada em 5/5/2010. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Houve o reconhecimento da inconstitucionalidade da contribuição compulsória destinada à saúde, declarada na ADI n. 3.106/MG. O Pleno do Supremo Tribunal Federal apreciou os Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido na referida ADI n. 3.106/MG, acolhendo-os para conferir efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da presente ação direta, fixando como marco temporal de início da sua vigência a data de conclusão daquele julgamento (14 de abril de 2010) e reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas pelos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais até a referida data. (ADI n. 3.106 ED, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 13/8/2015). IV - Como foi referenciado na decisão agravada, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de repetição das contribuições recolhidas pelos servidores públicos do Estado de Minas Gerais após a data do julgamento da ADI n. 3.106/MG. V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.115.867/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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