- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 15/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 07/05/2013, p. 15/05/2013
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IPSEMG - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IRRELEVÂNCIA QUANTO À DISPONIBILIDADE E AO USO DOS SERVIÇOS - SOBRESTAMENTO - DESCABIMENTO. 1. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança compulsória de contribuição para custeio de serviços de saúde, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 64/2002, há de se reconhecer o direito de repetição das parcelas indevidamente recolhidas, independentemente da disponibilidade e do uso dos serviços por parte dos servidores. 2. "A pendência de julgamento no STF dos Embargos de Declaração na ADI 3106 não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ." (EDcl no AgRg no Ag 1.315.075/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14.6.2011, DJe 31.8.2011). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 209.380/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 15/5/2013.)
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