JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
26/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO ACESSO AOS SERVIÇOS DO PORTAL E-SAJ. APLICAÇÃO DO ART. 224, § 1º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA, POR DOCUMENTO IDÔNEO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme preceitua o art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no que respeita à alegada indisponibilidade do sistema informatizado do Sodalício a quo, esta Corte tem firme entendimento no sentido de que 'a suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, sendo que não atende a tal finalidade o mero colacionamento no corpo do recurso de print de tela de computador sem que se possa, até mesmo, vinculá-lo a feito específico' (AgInt nos EAREsp n. 2.009.812/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023)" - (AgInt no AREsp n. 2.232.924/RN, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 3. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso especial, a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal de origem, não havendo como afastar a intempestividade da insurgência. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não reconheceu, ao julgar os Embargos de Divergência no AREsp n. 1.927.268/RJ, o print de tela de computador, que apresenta informação genérica, como documento idôneo a se comprovar a tempestividade recursal. 5. Registre-se que o "recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.513.697/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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