JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
04/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido foi disponibilizado em 19/05/2023 (sexta-feira), publicado em 22/05/2023 (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal em 23/05/2023 (terça- feira) e finalizando-se em 13/06/2024 (terça-feira). 3. O Tribunal de origem certificou nos autos a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no dia 12/06/2023, data do prazo final para a interposição do recurso, razão pela qual o termo para a apresentação das razões recursais foi prorrogado para 13/06/2023, conforme determina o art. 224, §1º, do CPC/2015. Contudo, o recurso foi protocolizado apenas em 20/06/2023. Intempestivo, portanto. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal local não vincula o STJ, tendo em vista que o juízo de admissibilidade do recurso especial está submetido a duplo controle, cabendo a esta Corte nova apreciação dos pressupostos do recurso a ela remetido. Precedente" (AgInt no AREsp n. 1.608.220/RJ, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.597.321/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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