- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 30/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 30/06/2020
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO IN LIMINE DA INICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP OU, SUBSIDIARIAMENTE, POR PRISÃO DOMICILIAR, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). SUFICIENTE PONDERAÇÃO FEITA PELO DESEMBARGADOR RELATOR ACERCA DA QUESTÃO, NOS LIMITES DA COGNIÇÃO SUMÁRIA, PRÓPRIA DA FASE PROCEDIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE ILEGALIDADE MANIFESTA CAPAZ DE JUSTIFICAR A SUPERAÇÃO DO ÓBICE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente a inicial, quando evidenciada a supressão de instância que atrai a aplicabilidade da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Caso em que o relator do pedido liminar no writ originário ponderou adequadamente o indeferimento da tutela de urgência, tendo ressaltado a reincidência, os maus antecedentes e a quantidade de drogas apreendidas (685,51 g de cannabis sativa L.), além do fato de a pandemia não poder servir de salvo conduto para isentar, de responsabilização, aqueles que estão sendo acusados da prática de crimes, circunstância que impede a intervenção prematura deste Superior Tribunal, antes do exame pelo colegiado da Corte a quo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 571.521/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
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