- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DESCRITO NO ART. 121, § 2º, II E III, C/C O ART. 14, CAPUT, II, AMBOS DO CP. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO IN LIMINE DA INICIAL. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). SUFICIENTE PONDERAÇÃO FEITA PELO DESEMBARGADOR RELATOR ACERCA DA QUESTÃO, NOS LIMITES DA COGNIÇÃO SUMÁRIA, PRÓPRIA DA FASE PROCEDIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE ILEGALIDADE MANIFESTA CAPAZ DE JUSTIFICAR A SUPERAÇÃO DO ÓBICE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente a inicial, quando evidenciada a supressão de instância que atrai a aplicabilidade da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Caso em que o relator do pedido liminar no writ originário ponderou adequadamente o indeferimento da tutela de urgência, tendo ressaltado a ausência de documentos suficientes para aferição do estado de saúde do agravante, e, também, do estabelecimento prisional em que se encontra, circunstância que impede a intervenção prematura deste Superior Tribunal, antes do exame pelo colegiado da Corte a quo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 569.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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