- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 13/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 13/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO EM FACE DE FUTURA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO ANTES DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. CONVERSÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO POR PARTE DA AUTORIDADE POLICIAL. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise. 2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada nas circunstâncias do crime, diante da quantidade (2.826,33 gramas de maconha), não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva. 3. Havendo a representação parte da autoridade policial, não se verifica ilegalidade na conversão do flagrante em prisão preventiva na audiência de custódia. 4. A questão referente à aplicação da Recomendação 62/CNJ, além de configurar indevida inovação recursal, não foi levada ao conhecimento das instâncias de origem, não cabendo a esta Corte a análise inaugural da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 126.526/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
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