JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE MULTA. INVOCADO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. SÚMULA 126 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 DO CÓDIGO CIVIL E 537 E 805 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão que, em cumprimento de sentença, concedeu-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir, corretamente, obrigação de fazer, conforme parecer da Contadoria Judicial, sob pena de multa mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. Opostos Embargos de Declaração, pelo INSS, foram eles acolhidos, em parte, apenas para sanar erro material. III. Inconformado com a manutenção da multa, o INSS interpôs o presente Recurso Especial, fundamentado em alegada violação aos arts. 884 do Código Civil, 537 e 805 do Código de Processo Civil de 2015. IV. O acórdão recorrido, para fundamentar a cominação da astreinte, invocou "entendimento jurisprudencial do Pretório Excelso (RE-AgR 581352, Rel. Celso do Mello, 2ªT, 29.10.2013), segundo o qual inexiste obstáculo jurídico-processual à utilização [da multa] contra entidades de direito público". V. A parte recorrente, porém, não interpôs, na origem, Recurso Extraordinário, atraindo o óbice da Súmula 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). VI. Ademais, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal - vinculada aos dispositivos cuja alegada violação constitui o fundamento do Recurso Especial - não foi apreciada, no acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo, na espécie, a Súmula 211/STJ. VII. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. VIII. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.957.354/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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