JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. TRANCAMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A MEDIDA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. UTILIDADE DA DETERMINAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não procedem as alegações do agravante referentes à ausência de fundamentação para decretação das interceptações telefônicas, haja vista a demonstração, pelas investigações preliminares, da imprescindibilidade das interceptações, tendo as medidas se mostrado necessárias e definitivas para o desbaratamento da organização criminosa, não havendo se falar em vício de origem ou de continuidade no uso do instrumento excepcional. 2. O Juiz de 1ª instância utilizou-se da técnica da fundamentação per relationem nos moldes do que estabeleceu a jurisprudência desta Corte, ou seja, como instrumento complementar à fundamentação expendida pelo Relator. Assim, não se nota ausência de fundamentação própria, inexistindo, portanto, ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 3. Desse modo, rever a fundamentação das instâncias ordinárias para reconhecer a imprestabilidade das referidas provas, como pretende o agravante, implica revolvimento de conteúdo fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a estreita via do mandamus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 877.376/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
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