- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 10/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 10/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No momento em que as instâncias antecedentes autorizaram as interceptações telefônicas, havia elementos que sustentavam a adoção da medida, considerando a constatação do envolvimento dos agravantes com o grupo criminoso investigado e o atendimento das exigências legais para a adoção da medida. 2. Eventual adoção de fundamentação per relationem para fundamentar as prorrogações não fere o princípio do juiz natural nem viola a garantia constitucional prevista no art. 93, inciso IX, da Carta Política, constituindo medida de economia processual (AgInt no REsp 1.390.751/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/11/2018). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 674.753/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)
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