JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O afastamento do sigilo telefônico se deu em conformidade com a legislação de regência, tendo a decisão indicado de forma concreta e detalhada as diligências investigativas previamente adotadas, bem como a imprescindibilidade da medida para o êxito de complexa investigação policial, que tinha por objeto a averiguar a prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas. 2. No tocante ao art. 2.º, inciso I, da Lei n. 9.296/1996, "perquirir em habeas corpus a existência de outros meios de prova, no intuito de definir a imprescindibilidade da decretação da medida de interceptação telefônica, é procedimento incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita, pela impreterível necessidade de revolvimento de material fático-probatório dos autos. " (AgRg no HC n. 780.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 196.125/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
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