- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 01/07/2024
AGRAVO INTETRNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 15-A, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL. 1. A Corte estadual amparou-se nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, para fundamentar sua decisão. Desse modo, para entender de forma diversa e deduzir haver vícios na perícia realizada em juízo, na forma pretendida no Recurso Especial, é incontornável rever o mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à indicada violação do art. 15-A, caput do Decreto-lei 3.365/1941, a alegação de controvérsia que não foi objeto de Recurso no momento oportuno configura inovação de argumento, inadmissível na via eleita por envolver questão alcançada pela preclusão consumativa. 3. O art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória 1.577/1997, disciplina a forma de fixação dos honorários advocatícios em desapropriação, estabelecendo os percentuais de 0,5% e 5% (meio por cento e cinco por cento) como limites para sua aplicação. Sendo assim, havendo lei especial, deve ela ser aplicada nas ações expropriatórias, no tocante à fixação dos honorários, afastando-se as regras inseridas no Código de Processo Civil, norma de caráter geral. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.092.086/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
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