- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DOS LIMITES DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. POSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação de desapropriação em que o magistrado acolheu, em decisão saneadora, a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, ora recorrente, julgando, em relação a ela, extinto o processo, sem resolução de mérito, com a fixação de honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A jurisprudência o Superior Tribunal de Justiça consigna que "devem ser observadas as regras gerais previstas no Código de Processo Civil, com as limitações previstas no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e como ausente a condenação e os Recorrentes não tiveram proveito econômico, deve ser utilizado o parâmetro do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC/2015), com os percentuais entre meio e cinco por cento do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941" (AgInt no REsp n. 2.043.220/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023). Tal entendimento foi ratificado no julgamento do Tema Repetitivo 1.298/STJ. 3. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, estabeleceu a verba honorária no patamar de 10% sobre o valor da causa, aplicando inteiramente o que consta do art. 86 do CPC/2015. Deixou, assim, de observar os limites traçados pelo Decreto-Lei 3.365/1941 em seu art. 27, § 1º, incidente no caso concreto, que se trata de ação de desapropriação. 4. Depreende-se dos autos que a recorrente se conformou com o entendimento do acórdão recorrido que mitigou a taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil, estando devidamente caracterizada a preclusão da discussão do tema, a qual impede a reforma do acórdão recorrido nesta instância especial, conforme dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.509.580/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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