JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO COMPROVADO. ALTERAR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Constituição da República , no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador. 2. O ônus para comprovar o suposto consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do Estado, que o alega. Assim, na ausência de justa causa para amparar o flagrante e na inexistência de provas da espontaneidade do consentimento do morador, decidiu-se pela declaração de nulidade do flagrante por violação de domicílio. 3. Devidamente demonstrado o consentimento escrito do agravante para o ingresso em seu domicílio, fica afastada a citada nulidade. 4. Para se alcançar conclusão diversa da expressada pelas instâncias ordinárias acerca da validade da autorização, seria necessário amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme o entendimento sedimentado na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.112.711/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
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