JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E JUSTA CAUSA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. VERSÃO POLICIAL CONTRARIADA EM JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL NEM AUDIOVISUAL. PROVA ILÍCITA. NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição, admite mitigação apenas em hipóteses excepcionais, exigindo-se fundadas razões (justa causa) ou consentimento válido do morador. Transcrição: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 2. O Supremo Tribunal Federal fixou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, 5/11/2015, DJe 9/5/2016). 3. A mera denúncia anônima, desacompanhada de diligências preliminares, não legitima o ingresso policial no domicílio, sendo insuficiente para caracterizar flagrância em crime permanente sem a demonstração posterior da justa causa. 4. No caso, o ingresso domiciliar baseou-se em denúncia anônima e no suposto consentimento da genitora do agravado, que foi negado em juízo. Não havendo autorização escrita, testemunhas independentes ou registro audiovisual do consentimento, deve ser afastado o consentimento para a entrada em domicílio. 5. A constatação posterior da situação de flagrância não convalida o ingresso ilícito, sob pena de violação ao art. 5º, LVI, da Constituição. Provas obtidas mediante invasão domiciliar sem justa causa são ilícitas, bem como as delas derivadas. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.234.217/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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